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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 643 de 19 de Junho de 1969

Autoriza a venda de imóveis do INPS nas condições que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

O INPS poderá alienar, pelo valor atual e independentemente de concorrência pública ou terrenos de sua propriedade situados em conjuntos residenciais, para a fim exclusivo de construção de sede destinada a serviços sociais, associações de moradores ou outras entidades de classe, desde que atuem sem finalidade lucrativa feita obrigatóriamente, a correção monetária do saldo financiado, na forma mencionada na parte final do art. 1º.

§ 1º

Nas mesmas condições deste artigo poderão ser alienados às entidades mencionadas os imóveis por elas ocupados nesta data com a mesma destinação.

§ 2º

Não poderá entretanto, o INPS conceder financiamento para construção das benfeitoras.

§ 3º

A escritura de venda ou de promessa de venda conterá, obrigatóriamente, cláusula, de reversão, em favor do INPS, desde que desvirtuada a finalidade especificada, considerando-se as importâncias eventualmente pagas como taxa de ocupação do imóvel, ou quando já quitado o preço, restituído seu montante sem correção monetária e sem juros, depois deduzida uma taxa de ocupação equivalente a um centésimo do respectivo valor tributado, por mês de ocupação, ou fração.

Art. 2º, §2° do Decreto-Lei 643 /1969