Decreto-Lei nº 1.091 de 12 de Março de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) (...) | 80,3 |
Gasolina de Aviação (...) | 298,1 |
Querosene de Aviação (...) | 249,2 |
Gasolina Automotiva, tipo A (...) | 320,4 |
Gasolina Automotiva, tipo B (...) | 369,2 |
Querosene e "Signal oil" (...) | 132,9 |
Óleo Diesel (...) | 250,2 |
Óleo Combustível (...) | Isento |
Óleos Lubrificantes simples, composto ou emulsivos a granel (...) | 761,6 a 969,3 |
Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados (...) | 889,0 a 1131,0 |
Art. 2º
O artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 , aIterado pelo Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969 e pelo Decreto-lei nº 615, de 9 de junho de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos: Vide Decreto-Lei nº 1.264, de 1973 Vide Decreto-Lei nº 1.279 de 1973 "Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , a União destinará:
I
8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário;
II
8% (oito por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;
III
39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IV
32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;
V
8% (oito por cento) aos Municípios;
VI
0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energias, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta;
VII
1,3% (hum e três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias;
VIII
1,0% (hum por cento) à Comissão Nacional de Energia Nuclear para aplicação em programas de pesquisas relacionadas com minerais radioativo;
IX
2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica a serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional".
Art. 3º
O § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 343 , fica acrescentado dos seguintes itens: "§ 1º (...) VI - a percentagem pertencente a Comissão Nacional de Energia Nuclear, à conta e ordem daquela Autarquia; VII - a percentagem pertencente ao Ministério da Aeronáutica, à conta e ordem do Ministro de Estado, para crédito do Fundo Aeroviário".
i
uma parcela sôbre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender a amortização de investimentos em pesquisas de novas reservas nacionais de petróleo bruto.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1970, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora Mário David Andreazza Márcio de Souza e Mello Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1970