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Decreto-Lei nº 1.091 de 12 de Março de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar nas alíquotas seguintes, calculadas sôbre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo bruto: Vide Decreto nº 69.132, de 1971 Vide Decreto nº 69.833, de 1971 Vide Decreto nº 70.522, de 1972 Vide Decreto nº 72.705, de 1972 Vide Decreto-Lei nº 1.296, de 1973
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) (...) 80,3
Gasolina de Aviação (...) 298,1
Querosene de Aviação (...) 249,2
Gasolina Automotiva, tipo A (...) 320,4
Gasolina Automotiva, tipo B (...) 369,2
Querosene e "Signal oil" (...) 132,9
Óleo Diesel (...) 250,2
Óleo Combustível (...) Isento
Óleos Lubrificantes simples, composto ou emulsivos a granel (...) 761,6 a 969,3
Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados (...) 889,0 a 1131,0

Art. 2º

O artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 , aIterado pelo Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969 e pelo Decreto-lei nº 615, de 9 de junho de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos: Vide Decreto-Lei nº 1.264, de 1973 Vide Decreto-Lei nº 1.279 de 1973 "Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , a União destinará:

I

8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário;

II

8% (oito por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;

III

39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

IV

32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;

V

8% (oito por cento) aos Municípios;

VI

0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energias, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta;

VII

1,3% (hum e três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias;

VIII

1,0% (hum por cento) à Comissão Nacional de Energia Nuclear para aplicação em programas de pesquisas relacionadas com minerais radioativo;

IX

2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica a serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional".

Art. 3º

O § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 343 , fica acrescentado dos seguintes itens: "§ 1º (...) VI - a percentagem pertencente a Comissão Nacional de Energia Nuclear, à conta e ordem daquela Autarquia; VII - a percentagem pertencente ao Ministério da Aeronáutica, à conta e ordem do Ministro de Estado, para crédito do Fundo Aeroviário".

i

uma parcela sôbre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender a amortização de investimentos em pesquisas de novas reservas nacionais de petróleo bruto.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1970, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora Mário David Andreazza Márcio de Souza e Mello Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1970