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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.091 de 12 de Março de 1970

Altera a legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.

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Art. 4º

O artigo 13, item II da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , fica acrescido da seguinte alínea: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980) (...)

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uma parcela sôbre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender a amortização de investimentos em pesquisas de novas reservas nacionais de petróleo bruto.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.091 de 12 de Março de 1970