Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.091 de 12 de Março de 1970
Altera a legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 , aIterado pelo Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969 e pelo Decreto-lei nº 615, de 9 de junho de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos: Vide Decreto-Lei nº 1.264, de 1973 Vide Decreto-Lei nº 1.279 de 1973 "Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , a União destinará:
I
8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário;
II
8% (oito por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;
III
39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IV
32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;
V
8% (oito por cento) aos Municípios;
VI
0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energias, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta;
VII
1,3% (hum e três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias;
VIII
1,0% (hum por cento) à Comissão Nacional de Energia Nuclear para aplicação em programas de pesquisas relacionadas com minerais radioativo;
IX
2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica a serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional".