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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.091 de 12 de Março de 1970

Altera a legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.

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Art. 1º

O Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar nas alíquotas seguintes, calculadas sôbre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo bruto: Vide Decreto nº 69.132, de 1971 Vide Decreto nº 69.833, de 1971 Vide Decreto nº 70.522, de 1972 Vide Decreto nº 72.705, de 1972 Vide Decreto-Lei nº 1.296, de 1973
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) (...) 80,3
Gasolina de Aviação (...) 298,1
Querosene de Aviação (...) 249,2
Gasolina Automotiva, tipo A (...) 320,4
Gasolina Automotiva, tipo B (...) 369,2
Querosene e "Signal oil" (...) 132,9
Óleo Diesel (...) 250,2
Óleo Combustível (...) Isento
Óleos Lubrificantes simples, composto ou emulsivos a granel (...) 761,6 a 969,3
Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados (...) 889,0 a 1131,0
Art. 1º do Decreto-Lei 1.091 de 12 de Março de 1970