Decreto-Lei nº 580 de 14 de Maio de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivo da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956 (Lei de Organização Básica do Exército).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O Art. 18 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956 (Lei de Organização Básica do Exército) passa a vigorar com o seguinte redação: "Art. 18 As Unidades e Subunidades que dispuserem, em virtude de ato do Ministro do Exército, de autonomia ou semi-autonomia administrativa são denominadas Corpos de Tropa".
Art. 2º
Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Aurélio Lyra Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1969 e retificado em 19.5.1969