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Decreto-Lei nº 141 de 2 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre liquidação dos direitos e obrigações das autarquias extintas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

A partir da data de sua extinção, às Autarquias de que trata o Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966 , bem como às autarquias Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará - SNAPP e o Serviço de Navegação da Bacia do Prata - SNBP autorizadas a extinguir, aplica-se o disposto neste decreto-lei.

Art. 2º

Os Diretores Presidentes das Sociedades de Economia Mista, de que trata o presente Decreto-lei, serão os Encarregados Especiais de liquidar as operações ativas e passivas em curso na correspondente autarquia, à data de sua extinção, sem prejuízo no disposto no art. 50 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966 .

Art. 3º

O Encarregado Especial de que trata o artigo anterior praticará todos os atos necessários à mencionada liquidação, tais como pagamentos, recebimentos, cobranças, negociações e atos administrativos correlatos, podendo movimentar contas bancárias, decidir sôbre saldo de caixa, valôres e papéis realizáveis da Autarquia e/ou sôbre contratos em vigor na data de sua extinção.

§ 1º

Quando as operações referidas no Art. 2º, forem de interêsse de uma Sociedade, poderão os respectivos direitos e obrigações ser transferidos à mesma, com aprovação de sua Direção, por Portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 2º

O saldo final do Ativo Disponível, que houver após a liquidação de que trata o art. 2º acima, será destinado, por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, a integrar o capital de movimento da respectiva Sociedade ou Sociedades, conforme o caso.

§ 3º

Na prática dos atos de que trata êste artigo, o Encarregado Especial obedecerá, no que couber, às normas urgentes na extinta autarquia e/ou a instruções especiais do Ministro da Viação e Obras Públicas, quando necessário.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967