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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 141 de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre liquidação dos direitos e obrigações das autarquias extintas.

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Art. 3º

O Encarregado Especial de que trata o artigo anterior praticará todos os atos necessários à mencionada liquidação, tais como pagamentos, recebimentos, cobranças, negociações e atos administrativos correlatos, podendo movimentar contas bancárias, decidir sôbre saldo de caixa, valôres e papéis realizáveis da Autarquia e/ou sôbre contratos em vigor na data de sua extinção.

§ 1º

Quando as operações referidas no Art. 2º, forem de interêsse de uma Sociedade, poderão os respectivos direitos e obrigações ser transferidos à mesma, com aprovação de sua Direção, por Portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 2º

O saldo final do Ativo Disponível, que houver após a liquidação de que trata o art. 2º acima, será destinado, por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, a integrar o capital de movimento da respectiva Sociedade ou Sociedades, conforme o caso.

§ 3º

Na prática dos atos de que trata êste artigo, o Encarregado Especial obedecerá, no que couber, às normas urgentes na extinta autarquia e/ou a instruções especiais do Ministro da Viação e Obras Públicas, quando necessário.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 141 /1967