“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Decreto-Lei7.270 de 25/01/1945
Art. 14 - A C.R.I.F.A. será composta de representantes dos Ministérios da Aeronáutica, da Educação e Saúde, da Guerra, da Marinha, do Trabalho, Indústria e Comércio e do Departamento Administrativo do Serviço Público.
- Decreto-Lei9.760 de 05/09/1946
Art. 31 - Os particulares não pagam custas no processo discriminatório administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interêsse e pela expedição das cartas de discriminação, para as quais as taxas serão as do Regimento de Custas.
- Decreto-Lei2.081 de 22/12/1983
Art. 2º, II - do Procurador-Geral do IAA, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa. 1º O pagamento parcelado de que trata este artigo dependerá de requerimento da parte interessada que valerá como confissão irretratável da dívida. 2º O pedido não exclui a verificação da exatidão do valor do débito e a cobrança de eventuais diferenças. 3º O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Dívida Ativa, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria-Geral. 4º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa já ajuizado, o devedor pagará, também, as custas, emolumentos e dem...
- Decreto-Lei293 de 28/02/1967
Art. 17, I, b - de 30 (trinta) dias, a contar da audiência de acôrdo, para o encerramento do processo;...
- Decreto-Lei1.144 de 31/12/1970
Art. 1º - O Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar, no interêsse do bom funcionamento da Justiça Militar de primeira instância, poderá convocar para o exercício das atribuições dos titulares dos cargos de Auditor e Auditor Substituto, nos casos de vagas, férias ou licença, os atuais Substitutos de Auditor.
- Decreto-Lei5.697 de 22/07/1943
Art. 4º, h - examinar os processos concernentes à cooperação financeira da União com as instituições de ordem privada.
- Decreto-Lei215 de 27/02/1967
Art. 2º, b - funcionar, por designação do Auditor em processos da competência dos Conselhos Permanentes, até final julgamento.
- Decreto-Lei3.020 de 01/02/1941
Art. 2º - Nas 1ª, 2ª e 3ª Regiões Militares os processos crimes são aforados na 1ª Auditoria.