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Decreto-Lei nº 3.020 de 1º de Fevereiro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga à Aeronáutica a jurisdição da Justiça Militar do Exército.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada à Aeronáutica a jurisdição da Justiça Militar do Exército, nos termos do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938.

Art. 2º

Nas 1ª, 2ª e 3ª Regiões Militares os processos crimes são aforados na 1ª Auditoria.

Art. 3º

A relação dos oficiais de que trata o art. 19 , do citado decreto será organizada pela autoridade militar mais graduada da Força Aérea Nacional.

Art. 4º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Getulio Vargas. J. G. Salgado Filho. Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941