Decreto-Lei nº 3.020 de 1º de Fevereiro de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga à Aeronáutica a jurisdição da Justiça Militar do Exército.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
Fica prorrogada à Aeronáutica a jurisdição da Justiça Militar do Exército, nos termos do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938.
Art. 2º
Nas 1ª, 2ª e 3ª Regiões Militares os processos crimes são aforados na 1ª Auditoria.
Art. 3º
A relação dos oficiais de que trata o art. 19 , do citado decreto será organizada pela autoridade militar mais graduada da Força Aérea Nacional.
Art. 4º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Getulio Vargas. J. G. Salgado Filho. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941