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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.020 de 1º de Fevereiro de 1941

Prorroga à Aeronáutica a jurisdição da Justiça Militar do Exército.

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Art. 3º

A relação dos oficiais de que trata o art. 19 , do citado decreto será organizada pela autoridade militar mais graduada da Força Aérea Nacional.

Art. 3º do Decreto-Lei 3.020 de 1º de Fevereiro de 1941