Decreto-Lei nº 5.697 de 22 de Julho de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as bases da organização do serviço social em todo o país a que se refere o decreto‑lei n. 525, de 1 de julho de 1938
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
O Conselho Nacional de Serviço Social (C. N. S. S. ) tem por função, como órgão coordenador, estudar, em todos os seus aspectos, os problemas de assistência e do serviço social e, como órgão consultivo e cooperador, assistir os poderes públicos e entidades privadas, em tudo quanto se relacione com o assunto.
São objetivos do C. N. S. S. a orientação, fiscalização, centralização e utilização das obras mantidas pelos poderes públicos e pelas entidades privadas para diminuir ou suprimir a deficiência e o sofrimento causados pela pobreza ou pela miséria, ou oriundos de qualquer outra forma de desajustamento social, e reconduzir tanto o indivíduo como a família a um nível satisfatório de existência no meio em que habitam.
O serviço social será organizado e coordenado em todo o país como uma modalidade específica do serviço público, compreendendo, na União, nos Estados ou Territórios o nos Municípios, órgãos de direção, de execução e de cooperação com as entidades privadas, consoante as necessidades verificadas e segundo os lineamentos traçados nos planos a que se refere a alínea d do art. 4º dêste decreto‑lei.
orientar, fiscalizar e coordenar as atividades dos órgãos do serviço público e entidades privadas nos assuntos de sua competência;
pesquisar as causas do desequilíbrio social, considerando as condições de vida, de trabalho, de moradia, de saúde e outras, pelos meios que julgar mais acertado;
elaborar, para execução em todo o país, planos de organização de assistência ou de coordenação das obras de iniciativa privada e dos órgãos do serviço público;
sugerir aos poderes públicos medidas tendentes a ampliar ou melhorar as obras, que mantiverem, destinadas à realização de qualquer modalidade de assistência social;
estudar a organização e a situação de instituições de caráter privado já existentes, para o fim de opinar sôbre a concessão de subvenções;
classificar, de acôrdo com as suas atividades e objetivos, as atuais entidades de caráter privado e as que forem sendo criadas;
examinar os processos concernentes à cooperação financeira da União com as instituições de ordem privada.
O C. N. S. S. compôr‑se.á de sete membros, escolhidos entre pessôas notóriamente dedicados à assistência ou serviço social, em qualquer das suas modalidades, e designadas pelo Presidente da República,
Serão membros natos do C. N. S. S. o juiz de Menores do Distrito Federal, o Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde e o Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança.
Designado dentre os seus membros pelo Presidente da República, terá o C. N. S. S. um presidente, ao qual competirá orientar, coordenar e superintender todos os seus serviços, bem como exercer as atribuições que lhe conferir o regimento a ser expedido, além dos que competirem aos demais membros.
Os membros do C. N. S. S. perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de representação de cem cruzeiros, a qual não poderá exceder de mil Cruzeiros por mês.
O C.N.S.S. compor-se-á de sete membros designados pelo Presidente da República, dentre pessoas notòriamente dedicadas ao serviço social em qualquer de suas modalidades. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969
A cada membro titular do Conselho corresponderá um suplente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969
O Conselho disporá de suplentes, em número de três, que substituirão, em sistema de rodízio, os membros efetivos, em seus impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 5.944, de 1973)
O mandato dos membros e suplentes do Conselho será de três anos, não sendo vedada a recondução. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969
Designado, dentre os seus membros, pelo Presidente da República, o C.N.S.S. terá um presidente, ao qual competirá orientar, coordenar e superintender todos os seus serviços, bem como exercer as atribuições que lhe conferir o regimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969
O Vice-Presidente será escolhido pelo Conselho dentre os seus membros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969
Os membros do C.N.S.S. perceberão por sessão a que comparecem, a gratificação de representação de cinqüenta cruzeiros novos, a qual não poderá exceder, em conjunto, quatrocentos e oitenta cruzeiros novos por mês. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969
O C. N. S. S. terá um secretário, designado pelo Ministro da Educação e Saúde, dentre os funcionários do respectivo Ministério.
O Serviço de Administração do C. N. S. S. terá um chefe, designado pelo Ministro da Educação e Saúde, mediante indicação do Presidente do C. N. S. S., e escolhido dentre os funcionários do mesmo Ministério.
O Presidente do C. N. S. S. poderá solicitar diretamente aos órgãos do Ministério da Educação e Saúde exames, diligências, inquéritos e outros trabalhos necessários ao desempenho das suas atribuições e das funções do C. N. S. S.
O C. N. S. S. organizará o regulamento de Assistência Social em todo o país, o qual será submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Educação e Saúde.
O C. N. S. S. elaborará o seu regimento, dentro de 30 dias do início da vigência dêste decreto‑lei, submetendo‑o, por intermédio do Ministro da Educação e Saúde, à aprovação do Presidente da República.
As despesas decorrentes da execução dêste decreto‑lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento ou dos que consignar crédito especial a ser aberto.
O presente decreto‑lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943