Decreto-Lei nº 1.144 de 31 de dezembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a convocação de Substitutos de Auditor na Justiça Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar, no interêsse do bom funcionamento da Justiça Militar de primeira instância, poderá convocar para o exercício das atribuições dos titulares dos cargos de Auditor e Auditor Substituto, nos casos de vagas, férias ou licença, os atuais Substitutos de Auditor.

Art. 2º

Durante a convocação o Substituto de Auditor perceberá os vencimentos correspondentes ao cargo cujas funções exercer. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.148, de 1971)

Parágrafo único

Enquanto não forem fixados os vencimentos dos Auditores Substitutos, os atuais Substitutos de Auditor, convocados para exercerem as atribuições inerentes a êsses cargos, perceberão vencimentos de Cr$1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.148, de 1971)

Art. 3º

O Substituto de Auditor, nos processos cuja instrução em audiência iniciar, funcionará até final julgamento.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI AIfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1970