Decreto-Lei nº 1.144 de 31 de dezembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a convocação de Substitutos de Auditor na Justiça Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
O Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar, no interêsse do bom funcionamento da Justiça Militar de primeira instância, poderá convocar para o exercício das atribuições dos titulares dos cargos de Auditor e Auditor Substituto, nos casos de vagas, férias ou licença, os atuais Substitutos de Auditor.
Art. 2º
Durante a convocação o Substituto de Auditor perceberá os vencimentos correspondentes ao cargo cujas funções exercer. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.148, de 1971)
Parágrafo único
Enquanto não forem fixados os vencimentos dos Auditores Substitutos, os atuais Substitutos de Auditor, convocados para exercerem as atribuições inerentes a êsses cargos, perceberão vencimentos de Cr$1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.148, de 1971)
Art. 3º
O Substituto de Auditor, nos processos cuja instrução em audiência iniciar, funcionará até final julgamento.
Art. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI AIfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1970