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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.144 de 31 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre a convocação de Substitutos de Auditor na Justiça Militar.

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Art. 2º

Durante a convocação o Substituto de Auditor perceberá os vencimentos correspondentes ao cargo cujas funções exercer. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.148, de 1971)

Parágrafo único

Enquanto não forem fixados os vencimentos dos Auditores Substitutos, os atuais Substitutos de Auditor, convocados para exercerem as atribuições inerentes a êsses cargos, perceberão vencimentos de Cr$1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.148, de 1971)

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.144 /1970