Decreto-Lei nº 215 de 27 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
"s) remover, a pedido, de uma para outra Auditoria da mesma entrância, os auditores, advogados-de-ofício e respectivos substitutos; |
t) determinar, por motivo de interêsse público em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços dos ministros efetivos, a remoção ou a disponibilidade dos auditores, assegurando-lhes defesa". |
Art. 2º
Os Substitutos de Auditor e Advogado-de-Ofício, atualmente com estabilidade assegurada e vencimentos integrais, passam a ter exercício efetivo nas respectivas Auditorias, competindo-lhes, independentemente de convocação:
a
assumir o exercício pleno do cargo, quando vago, bem como, nos períodos de férias e licença do Auditor titular e nas suas faltas e impedimentos;
b
funcionar, por designação do Auditor em processos da competência dos Conselhos Permanentes, até final julgamento.
Art. 3º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967