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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 215 de 27 de Fevereiro de 1967

Altera o Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938).

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Art. 2º

Os Substitutos de Auditor e Advogado-de-Ofício, atualmente com estabilidade assegurada e vencimentos integrais, passam a ter exercício efetivo nas respectivas Auditorias, competindo-lhes, independentemente de convocação:

a

assumir o exercício pleno do cargo, quando vago, bem como, nos períodos de férias e licença do Auditor titular e nas suas faltas e impedimentos;

b

funcionar, por designação do Auditor em processos da competência dos Conselhos Permanentes, até final julgamento.

Art. 2º do Decreto-Lei 215 /1967