“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.363 de 21/10/1987
Art. 8º, II - assistir o Mirad na discriminação e arrecadação administrativa das terras públicas;...
- Decreto-Lei146 de 03/02/1967
Art. 9º - As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão dirimidas por decisão do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.
- Decreto-Lei1.645 de 11/12/1978
Art. 1º - Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de valor originário igual ou inferior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até a data da publicação do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977 , arquivando-se os respectivos processos administrativos. Parágrafo Único. Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.
- Decreto-Lei1.793 de 23/06/1980
Art. 1º, §3º - O disposto neste artigo não importa o cancelamento de dívida ativa inscrita cuja cobrança far-se-á na via administrativa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)...
- Decreto-Lei211 de 27/02/1967
Art. 2º - A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará e manterá cadastro dos órgãos, entidades e profissionais de que trata êste Decreto-Lei, abrangendo, inclusive, dados de ordem técnica e administrativa.
- Decreto-Lei3.124 de 19/03/1941
Art. 1º - Fica criado o Instituto Nacional do Pinho, órgão oficial dos interesses dos produtores, industriais e exportadores de pinho, com sede na Capital da República, administrativa e financeiramente autônomo.
- Decreto-Lei7.666 de 22/06/1945
Art. 15, Parágrafo Único - Os funcionários públicos federais, estaduais, municipais ou de autarquias que dificultarem, retardarem ou embaraçarem a ação da C.A.D.E. ou de seus funcionários, ficarão sujeitos à penalidade de demissão a bem do serviço público, iniciando-se o processo administrativo competente mediante representação do Diretor Geral da C.A.D.E.
- Decreto-Lei2.848 de 07/12/1940
Código Penal
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:...
- crime
- contravenção
- delito