JurisHand AI Logo
|

lei do processo administrativo” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei7.967 de 18/09/1945

    Art. 72 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o respectivo auto.

  • Decreto-Lei1.799 de 05/08/1980

    Art. 3º, §2º - O processo discriminatório administrativo na área sob jurisdição do GETAT será promovido e decidido por seu Presidente e obedecerá a normas estabelecidas em decreto, ressalvados os prazos postos em lei.

  • Decreto-Lei2.303 de 21/11/1986

    Art. 23 - O tratamento fiscal instituído nos artigos anteriores não se aplica aos fatos geradores que já tenham sido objeto de processo fiscal administrativo ou judicial instaurado até a data de publicação deste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei752 de 08/08/1969

    Art. 3º - A Despesa do Distrito Federal será efetuada de acôrdo com a programação estabelecida nos quadros anexos e distribuídas pelas Unidades Orçamentárias, conforme o seguinte desdobramento: NCr$ Despesa por Programa Administração (...) 104.507.900,00 Agropecuária (...) 17.181.700,00 Assistência e Previdência (...) 7.386.100,00 Comércio (...) 205.000,00 Comunicações (...) 2.000.000,00 Defesa e Segurança (...) 58.358.400,00 Educação (...) 69.018.800,00 Energia (...) 6.842.000,00 Habitação e Planejamento Urbano (...) 56.762.000,00 Saúde e Saneamento (...) 90.403.100,00 Transporte (...) 11.705.000,00 Total Geral da Despesa (.....

  • Decreto-Lei651 de 26/08/1938

    Art. 14, Parágrafo Único - A inscrição e cobrança das multas far-se-ão na forma do disposto no parágrafo único do artigo anterior, podendo tal inscrição e cobrança efetuar-se cumulativamente com a do débito ou em outro processo.

  • Decreto-Lei1.631 de 27/09/1939

    Art. 17 - A indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna, aquática do domínio público, avaliada no auto de infração, será cobrada mediante processo administrativo, observado o disposto no art. 15.

  • Decreto-Lei3.118 de 14/03/1941

    Art. 6º - O Chefe dos Serviços Médico-Cirúrgicos superintenderá os serviços técnicos e administrativos da Policlínica.

  • Decreto-Lei1.376 de 27/06/1939

    Art. unico - A nulidade das concessões feitas com infração do disposto na legislação de minas poderá ser declarada por decreto do Presidente da República, mediante processo administrativo; observados os prazos e formalidades do artigo 29 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 , ou por sentença judiciaria em ação sumária proposta por qualquer interessado no prazo de um ano; revogado o artigo 56, e parágrafo, do Decreto citado.