“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei2.312 de 03/09/1954
Art. 8º - Subordinado ao órgão técnico-administrativo federal de saúde, a União manterá um Laboratório Central de Saúde Pública, convenientemente aparelhado para as práticas de microbiologia, sorologia, parasitologia, química e bromatologia e devidamente equipado para o preparo de produtos imunizantes e para a realização de investigações.
- Lei11.066 de 30/12/2004
Art. 2º - Ficam alterados os Programas Desenvolvimento do Comércio Exterior, Competitividade das Cadeias Produtivas, Arranjos Produtivos Locais, Metrologia e Qualidade Industrial, Desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional e Apoio Administrativo, constantes do Anexo II da Lei nº 10.933, de 2004, na forma do Anexo a esta Lei.
- Lei10.053 de 28/11/2000
Art. 5º - Ficam criados na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, cento e trinta e seis cargos efetivos de Técnico e quinhentos e noventa e nove cargos efetivos de Assistente, de acordo com as áreas de concentração discriminadas no Anexo IV desta Lei.
- Lei5.617 de 15/10/1970
Art. 4º, §5º - O Presidente do Conselho poderá requisitar, diretamente, aos Ministérios, Autarquias federais e Sociedades de economia mista sob a jurisdição do Govêrno Federal, o pessoal técnico e administrativo estritamente necessário para servir na Secretaria Executiva, sem prejuízo dos direitos e vantagens nas repartições de origem.
- Lei11.145 de 26/07/2005
Art. 9º - Até sua implantação definitiva, a UFABC poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, municipais e estaduais, independentemente da limitação contida no inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990.
- Lei6.357 de 08/09/1976
Art. 2º - Providas, na correspondente categoria, todas as vagas decorrentes de ascensão e progressão funcionais, serão extintos, à proporção que forem vagando, os cargos de Agente Administrativo do Grupo - Serviços Auxiliares, Código TCU-CE-800, do quadro referido no artigo anterior e constantes do Anexo II .
- Lei8.730 de 10/11/1993
Art. 3º, Parágrafo Único, b - infração político-administrativa, crime funcional ou falta grave disciplinar, passível de perda do mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo, emprego ou função pública, observada a legislação específica.
- Lei3.836 de 14/12/1960
Art. 5º - Sem prejuízo das demais sanções definidas em lei, aplica-se o disposto no art. 36 e seus parágrafos do Código de Processo Civil ao advogado que não devolver no prazo, Processo judicial (vetado), retirado de acôrdo com esta lei.