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lei do processo administrativo” em Legislação Federal

  • Lei6.448 de 11/10/1977

    Seção 2 - DO PROCESSO LEGISLATIVO...

  • Lei3.843 de 15/12/1960

    Art. 7º - O Poder Executivo providenciará no sentido de que o quadro de pessoal docente e administrativo da antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia, integrado pelos cargos e funções nela lotados, seja reorganizado e passe a perceber à E.M.O.P.

  • Lei14.125 de 10/03/2021

    Art. 1º, §3º, II - ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos.

  • Lei9.986 de 18/07/2000

    Art. 9º, II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência...

    • Lei10.603 de 17/12/2002

      Art. 8º, II - violação do disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, conforme recomendação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

    • Lei11.361 de 19/10/2006

      Art. 3º - Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

    • Lei11.358 de 19/10/2006

      Art. 6º - Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

    • Lei14.341 de 18/05/2022

      Art. 13 - O art. 75 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 75 (...) III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (...) § 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais." (NR)...