“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Decreto-Lei899 de 29/09/1969
OS MINISTROS DA MARINHA de GUERRA, do EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o Artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:...
- Decreto-Lei247 de 28/02/1967
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:...
- Decreto-Lei1.184 de 12/08/1971
Art. 7º - O vencimento da dívida, nos têrmos do § 2º do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968 , importará o restabelecimento dos encargos legais devidos e correção monetária, na forma da legislação vigente, sôbre o saldo devedor a partir da concessão do parcelamento.
- Decreto-Lei852 de 11/11/1938
Art. 16, Parágrafo Único - Se dentro do prazo suplementar não tiverem requerido a autorização ou concessão por não estarem organizadas na forma dos arts. 7º e 8º, ou por qualquer outro motivo, ficarão sujeitas a multa diária de vinte contos de réis (20:000$000) tendo o Governo o direito de ocupar as instalações para captação, derivação, produção e transformação, logo que, a seu juízo, o montante da multa atinja o valor do capital realmente invertido nas mesmas.
- Decreto-Lei7.365 de 08/03/1945
Art. 1º - O artigo 3º e suas alíneas do Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932 , passam a ter a seguinte redação: Art. 3º O Fundo Naval será aplicado:...
- Decreto-Lei207 de 27/02/1967
Art. 2º - Revogam-se, em conseqüência, o § 3º do art. 60 da Lei número 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 e demais disposições em contrário.
- Decreto-Lei5.688 de 22/07/1943
Art. 1º - Os artigos 21 e 22 do decreto-lei n. 5.175, de 7 de janeiro de 1943 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 Compete ao Presidente da República julgar e aprovar a proposta de admissão de contratado, bem como o respectivo contrato, cujas cláusulas, uma vez autorizada a admissão, não poderão ser alteradas, salvo mediante têrmo aditivo." "Art. 22 Ao Tribunal de Contas competirá julgar da legalidade do contrato, até 10 dias após o recebimento dêste.
- Decreto-Lei1.407 de 03/07/1975
Art. 2º - Ficam cancelados os juros de mora e penalidades, inclusive o acréscimo de que trata o artigo 1º, do Decreto-lei número 1.025, de 21 de outubro de 1969 , decorrentes de processos fiscais relativos à falta de pagamento do imposto, de que trata o artigo 1º, os quais também não serão exigidos se denunciada, espontaneamente, a existência do débito.