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Decreto-Lei nº 7.365 de 8 de Março de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, que instituiu o Fundo Naval

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

O artigo 3º e suas alíneas do Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932 , passam a ter a seguinte redação: Art. 3º O Fundo Naval será aplicado:

a

Na aquisição de material flutuante, em geral compatível com os seus próprios recursos, e em quaisquer outras realizações e serviços que, a juízo do Ministro da Marinha, se tornem necessários;

b

Nas obras de construção civil, pagamento de pessoal de qualquer categoria funcional, na compra de imóveis e de materiais de tôda espécie, desde que a rapidez da aquisição se faça necessária, a juízo do Ministro da Marinha, e para cujo pagamento não haja dotação orçamentária ou seja esta deficiente;

c

Na aquisição de material fixo e móvel para a defesa dos portos, rios e litoral;

d

Nos serviços de socorro marítimo; faróis e balizamento.

Parágrafo único

As aplicações constantes das alíneas a e b ficam sujeitas à aprovação do Presidente da República.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Henrique A. Guilhem. Estes texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1945.