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Decreto-Lei 899 de 29 de Setembro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o Artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:
Brasília, 29 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Os parágrafos 1º e 2º do Artigo 59 da Lei nº 4.375-64 Lei do Serviço Militar - passam a ter as redações abaixo:
" § 1º Os Tiros de Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos, pelas Prefeituras Municipais, sem no entanto ficarem subordinados ao executivo municipal. Tais sejam o interesse e as possibilidades dos Municípios, êstes poderão assumir outros ônus do funcionamento daqueles Órgãos de Formação da Reserva, mediante convênios com os Ministérios Militares".
"§ 2º Os instrutores, armamento, munição e outros artigos julgados necessários à instrução dos Tiros de Guerra serão fornecidos pelas Fôrças Armadas, cabendo aos instrutores a responsabilidade de conservação do material distribuído. As Fôrças Armadas poderão fornecer fardamento aos alunos, quando carentes de recursos".
Art. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES. MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.9.1969