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Decreto-Lei nº 899 de 29 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições sôbre o custeio do funcionamento dos Tiros de Guerra, fardamento de seus alunos e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o Artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Os parágrafos 1º e 2º do Artigo 59 da Lei nº 4.375-64 Lei do Serviço Militar - passam a ter as redações abaixo: " § 1º Os Tiros de Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos, pelas Prefeituras Municipais, sem no entanto ficarem subordinados ao executivo municipal. Tais sejam o interesse e as possibilidades dos Municípios, êstes poderão assumir outros ônus do funcionamento daqueles Órgãos de Formação da Reserva, mediante convênios com os Ministérios Militares". "§ 2º Os instrutores, armamento, munição e outros artigos julgados necessários à instrução dos Tiros de Guerra serão fornecidos pelas Fôrças Armadas, cabendo aos instrutores a responsabilidade de conservação do material distribuído. As Fôrças Armadas poderão fornecer fardamento aos alunos, quando carentes de recursos".

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES. MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.9.1969