JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 247 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação do artigo 4º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O artigo 4º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965 , passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 4º A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade".

Art. 2º

Fica acrescido ao artigo 23 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965 , o seguinte § 2º, passando o atual § 2º a constituir o § 3º: "§ 2º - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada".

Art. 3º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 5 de outubro de 1966, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967