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lei do mercado de capital” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.587 de 19/12/1977

    Art. 3º, II - forma de constituição de pessoa jurídica e capital mínimo realizado;...

  • Decreto-Lei8.605 de 08/01/1946

    Art. 1º - O art. 211 do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 211 A gratificação de especialidade é a remuneração concedida aos Sub-Oficiais e Sargentos do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica não contemplados com a gratificação de aeronáutica. Seu valor será calculado da maneira disposta nas letras a e b do art. 176 dêste Código, tornando-se por base o soldo do Terceiro Sargento, reduzido de 50% (cinqüenta) e 75% (setenta e cinco) respectivamente, para as praças do Ramo de In...

  • Decreto-Lei1.792 de 17/06/1980

    Art. 1º - No exercício financeiro de 1980, o eventual excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras integrar-se-á à Reserva Monetária, não se aplicando, portanto, a essa receita vinculada do Tesouro Nacional o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979 .

  • Decreto-Lei504 de 18/03/1969

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:...

    • Decreto-Lei205 de 27/02/1967

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do Art. 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:...

    • Decreto-Lei7.366 de 08/03/1945

      Art. 1º - Os estabelecimentos bancários existentes na data da vigência do Decreto-lei n.º 6.419, de 13 de abril de 1944 , poderão realizar parceladamente a elevação do capital para atingir os limites mínimos a que se refere o art. 5.º do mesmo Decreto-lei , modificado pelo de n.º 6. 541, de 20 de maio de 1944.

    • Decreto-Lei187 de 23/02/1967

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º ao Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:...

    • Decreto-Lei489 de 04/03/1969

      Art. 3º - O valor dos proventos a que tem direito o servidor pôsto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, à data da disponibilidade, e do salário-família.