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Decreto-Lei nº 1.792 de 17 de Junho de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a destinação do eventual excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras no exercício financeiro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, em 17 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

No exercício financeiro de 1980, o eventual excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras integrar-se-á à Reserva Monetária, não se aplicando, portanto, a essa receita vinculada do Tesouro Nacional o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979 .

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.1980