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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.792 de 17 de Junho de 1980

Dispõe sobre a destinação do eventual excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras no exercício financeiro de 1980.

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Art. 1º

No exercício financeiro de 1980, o eventual excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras integrar-se-á à Reserva Monetária, não se aplicando, portanto, a essa receita vinculada do Tesouro Nacional o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979 .