Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.792 de 17 de Junho de 1980
Dispõe sobre a destinação do eventual excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras no exercício financeiro de 1980.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.