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Decreto-Lei nº 8.605 de 8 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 211 do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O art. 211 do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 211 A gratificação de especialidade é a remuneração concedida aos Sub-Oficiais e Sargentos do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica não contemplados com a gratificação de aeronáutica. Seu valor será calculado da maneira disposta nas letras a e b do art. 176 dêste Código, tornando-se por base o soldo do Terceiro Sargento, reduzido de 50% (cinqüenta) e 75% (setenta e cinco) respectivamente, para as praças do Ramo de Infantaria de Guarda. Parágrafo único. O pessoal do "Ramo de Aeronáutica" não tem direito a gratificação de especialidade, visto a gratificação de aeronáutica, que percebe, corresponder à gratificação acima; os cabos e soldados dos demais Ramos farão jus a uma gratificação de especialidade igual a gratificação de função correspondente."

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. Armando F. Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946