Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.605 de 8 de Janeiro de 1946
Dá nova redação ao art. 211 do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 211 do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 211 A gratificação de especialidade é a remuneração concedida aos Sub-Oficiais e Sargentos do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica não contemplados com a gratificação de aeronáutica. Seu valor será calculado da maneira disposta nas letras a e b do art. 176 dêste Código, tornando-se por base o soldo do Terceiro Sargento, reduzido de 50% (cinqüenta) e 75% (setenta e cinco) respectivamente, para as praças do Ramo de Infantaria de Guarda. Parágrafo único. O pessoal do "Ramo de Aeronáutica" não tem direito a gratificação de especialidade, visto a gratificação de aeronáutica, que percebe, corresponder à gratificação acima; os cabos e soldados dos demais Ramos farão jus a uma gratificação de especialidade igual a gratificação de função correspondente."