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Decreto-Lei nº 7.366 de 8 de Março de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a elevação de capital dos estabelecimentos bancários em funcionamento e dá outras providencias .

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 8 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Os estabelecimentos bancários existentes na data da vigência do Decreto-lei n.º 6.419, de 13 de abril de 1944 , poderão realizar parceladamente a elevação do capital para atingir os limites mínimos a que se refere o art. 5.º do mesmo Decreto-lei , modificado pelo de n.º 6. 541, de 20 de maio de 1944.

Art. 2º

Findo o prazo de cinco (5) anos contados a partir da data da pub1icacão deste Decreto-lei, os estabelecimentos bancários que não houverem usado da faculdade concedida pelo artigo anterior ficam obrigados a satisfazer a exigência do capital mínimo pela forma indicada no Decreto-lei número 6. 419, de 13 de abril de 1944 . (Vide Lei nº 947, de 1949)

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em Contrário.


Getulio Vargas. A. de Souza Costa. Estes texto não substitui o publicado na CLBR de 1945