Decreto-Lei nº 7.366 de 8 de Março de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a elevação de capital dos estabelecimentos bancários em funcionamento e dá outras providencias .
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de janeiro, 8 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Os estabelecimentos bancários existentes na data da vigência do Decreto-lei n.º 6.419, de 13 de abril de 1944 , poderão realizar parceladamente a elevação do capital para atingir os limites mínimos a que se refere o art. 5.º do mesmo Decreto-lei , modificado pelo de n.º 6. 541, de 20 de maio de 1944.
Art. 2º
Findo o prazo de cinco (5) anos contados a partir da data da pub1icacão deste Decreto-lei, os estabelecimentos bancários que não houverem usado da faculdade concedida pelo artigo anterior ficam obrigados a satisfazer a exigência do capital mínimo pela forma indicada no Decreto-lei número 6. 419, de 13 de abril de 1944 . (Vide Lei nº 947, de 1949)
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em Contrário.
Getulio Vargas. A. de Souza Costa. Estes texto não substitui o publicado na CLBR de 1945