“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Decreto-Lei406 de 31/12/1968
Art. 1º, §6º - No caso do parágrafo 5º, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o impôsto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos.
- Decreto-Lei5.530 de 28/05/1943
Art. 3º, I, a - da taxa de 5%, que arrecadará, sôbre o valor do pescado negociado no país;...
- Decreto-Lei5.030 de 04/12/1942
Art. 3º, I, a - da taxa de 5%, que arrecadará, sobre o valor do pescado negociado no país;...
- Decreto-Lei432 de 23/01/1969
Art. 12, a - para os fins do artigo 2º, Inciso II, Alínea a, se as características da embarcação não atenderem aos requisitos mínimos de ordem técnico-econômica, periòdicamente estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante, ou se o seu preço não corresponder aos valores correntes do mercado;...
- Decreto-Lei808 de 04/09/1969
Art. 1º - O Conselho Interministerial de Preços, CIP, instituído pelo Decreto nº 63.196, de 29 de agôsto de 1968 é o órgão através do qual o Govêrno Federal fixará e fará executar a política de preços no mercado interno buscando sua harmonização com a política econômico-financeira global.
- Decreto-Lei9.879 de 16/09/1946
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a rever, em função dos ágios e deságios verificados no mercado, as bases de preços constantes dêste artigo.
- Decreto-Lei9.881 de 16/09/1946
Art. 1º - Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a promover, por intermédio de uma comissão que o seu presidente nomear, todos os atos necessários à canstituição de uma sociedade anônima, sob a denominação de Refinaria Nacional de Petróleo S. A., com capital de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), tendo por objeto essencial a refinação do petróleo brasileiro de conformidade com o projeto de Estatuto que acompanha o presente Decreto-lei.
- Decreto-Lei38 de 18/11/1966
Art. 3º - Para os fins previstos no artigo anterior, as pessoas jurídicas abrangidas por êste decreto-lei instruirão suas declarações de rendimento, relativas ao impôsto devido no exercício financeiro de 1968, com o quadro demonstrativo da variação média de seus preços de venda no mercado interno.