“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.330 de 10/06/1946
Art. 5º - Os tabeliães de notas ou os serventuários que exerçam função de notário público, federais ou estaduais, não poderão, sob pena de multa de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), lavrar escritura de compra e venda de propriedade imóvel, sem que seja feita a prova, pelo vendedor, do recolhimento do impôsto, mediante exibição do respectivo recibo cujo número e data deverão ser transcritos na mesma escritura.
- Decreto-Lei2.165 de 02/10/1984
Art. 1º - Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , na forma do Anexo a este Decreto-lei .
- Decreto-Lei164 de 04/01/1938
Art. 1º - Ficará com a seguinte redação o art. 60 das disposições transitórias da Lei nº 38, de 2 de dezembro de 1937 : "Nas promoções do ano de 1938, as datas citadas no art. 26, para organização da proposta do quadro de acésso e para chegada dessa proposta à Comissão de Promoções serão, respectivamente, 28 de fevereiro e 15 a 31 de março de 1938".
- Decreto-Lei906 de 01/10/1969
OS MINISTROS DA MARINHA de GUERRA do EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12 de 31 de agôsto de 1969, e com apoio no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional numero 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:...
- Decreto-Lei4.812 de 08/10/1942
Capítulo 2 - DO EXERCÍCIO DO PODER DE REQUISITAR...
- Decreto-Lei9.295 de 27/05/1946
Art. 6º, f - regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)...
- Decreto-Lei875 de 16/09/1969
OS MINISTROS DA MARINHA de GUERRA, do EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:...
- Decreto-Lei2.104 de 04/01/1984
Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários, gratificações e proventos do pessoal ativo e inativo da secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.005, de 6 de janeiro de 1983 , são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1984.