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Decreto-Lei nº 164 de 4 de Janeiro de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o artigo do Decreto-lei nº 38, de 2 de dezembro de 1937.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 180 da Constituição Federal, e CONSIDERANDO que a Lei nº 38, que regúla as promoções do Exército em tempo de paz só foi promulgada em 2 de dezembro do ano findo; CONSIDERANDO que essa lei arbitra o prazo máximo de 90 dias para a sua regulamentação; CONSIDERANDO que as autoridaes referidas no artigo 26 da citada lei não poderão, consequentemente, dar execução ao disposto no artigo 60 das disposições transitórias, RESOLVE:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.


Art. 1º

Ficará com a seguinte redação o art. 60 das disposições transitórias da Lei nº 38, de 2 de dezembro de 1937 : "Nas promoções do ano de 1938, as datas citadas no art. 26, para organização da proposta do quadro de acésso e para chegada dessa proposta à Comissão de Promoções serão, respectivamente, 28 de fevereiro e 15 a 31 de março de 1938".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1938