“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Decreto-Lei438 de 27/01/1969
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:...
- Decreto-Lei538 de 17/04/1969
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA :...
- Decreto-Lei199 de 25/02/1967
Art. 6º - É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:...
- Decreto-Lei1.232 de 17/07/1972
Art. 2º, §1º - Para efeito do presente Decreto-lei, consideram-se incluídas na Amazônia Ocidental as áreas de produção de borracha a sudoeste do Estado do Amazonas e ao norte do Estado de Mato Grosso, a partir do Município de Cuiabá, bem como o Estado do Acre e o Território Federal de Rondônia.
- Decreto-Lei1.476 de 20/08/1976
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto J. Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira Hugo de Andrade Abreu Golbery do Couto e Silva João Baptista de Oliveira Figueiredo Moacyr Barcellos Potyguara L. G. do Nascimento e Silva...
- Decreto-Lei791 de 27/08/1969
Art. 6º - O produto havido do pedágio aproveitará, na sua totalidade, à obra rodoviária a êle submetida, para amortização dos seus custos, atendimento das despesas de manutenção, reparação, administração e remuneração do capital investido ou reinvestimentos destinados a melhoramentos, acessos e ampliações necessárias.
- Decreto-Lei826 de 05/09/1969
OS MINISTROS DA MARINHA de GUERRA, do EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:...
- Decreto-Lei3.118 de 14/03/1941
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Artigo 1º Fica criada a Policlínica de Pescadores, instalada no edifício do Entreposto de Pesca desta cidade, destinada aos pescadores do Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro.