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Decreto-Lei nº 1.476 de 20 de Agosto de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende, até o final do corrente exercício, a vigência das normas legais e regulamentares autorizadas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Fica suspensa, até o final do corrente exercício de 1976, a vigência das normas legais e regulamentares autorizativas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

Art. 2º

O Presidente da República estabelecerá os valores de resultados que, com base nos balanços do exercício de 1975, as entidades referidas no artigo anterior recolherão, até 30 de novembro de 1976, ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta da Receita da União, do Tesouro Nacional.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data sua publicação, de revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto J. Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira Hugo de Andrade Abreu Golbery do Couto e Silva João Baptista de Oliveira Figueiredo Moacyr Barcellos Potyguara L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.08.1976