JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.476 de 20 de Agosto de 1976

Suspende, até o final do corrente exercício, a vigência das normas legais e regulamentares autorizadas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data sua publicação, de revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.476 /1976