Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.476 de 20 de Agosto de 1976
Suspende, até o final do corrente exercício, a vigência das normas legais e regulamentares autorizadas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Presidente da República estabelecerá os valores de resultados que, com base nos balanços do exercício de 1975, as entidades referidas no artigo anterior recolherão, até 30 de novembro de 1976, ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta da Receita da União, do Tesouro Nacional.