Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.476 de 20 de Agosto de 1976
Suspende, até o final do corrente exercício, a vigência das normas legais e regulamentares autorizadas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suspensa, até o final do corrente exercício de 1976, a vigência das normas legais e regulamentares autorizativas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.