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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.476 de 20 de Agosto de 1976

Suspende, até o final do corrente exercício, a vigência das normas legais e regulamentares autorizadas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

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Art. 1º

Fica suspensa, até o final do corrente exercício de 1976, a vigência das normas legais e regulamentares autorizativas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.476 /1976