“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Lei7.601 de 15/05/1987
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor de 70% (setenta por cento), do salário do Professor Auxiliar, Nível 1, em regime de dedicação exclusiva, das Instituições Federais de Ensino Superior. § 1º O médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo. § 2º Para efeito do reembolso previsto no § 1º do art. 69 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada ...
- Lei6.850 de 12/11/1980
Art. 1º - Fica revogado o número 22 do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .
- Lei2.456 de 20/04/1955
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 2.570.800,00 (dois milhões quinhentos e setenta mil e oitocentos cruzeiros), para atender do pagamento do abono de família devido ao pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no exercício de 1953.
- Lei2.535 de 07/07/1955
Rio de Janeiro, 6 do julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
- Lei2.534 de 06/07/1955
Rio de Janeiro, 6 do julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
- Lei1.565 de 03/03/1952
Art. 4º - A fiscalização do que determina esta Lei poderá ser exercida pela Censura do Teatro e Cinema do Departamento Federal de Segurança Pública, pelo Serviço Nacional de Teatro, pelas sociedades defensoras dos direitos dos autores e pelos respectivos delegados nos Estados e Territórios.
- Lei11.240 de 23/12/2005
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito especial no valor global de R$ 23.898.000,00 (vinte e três milhões, oitocentos e noventa e oito mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei6.148 de 02/12/1974
Art. 1º - O artigo 51, da Lei nº 2.851, de 25 de agosto de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51 Os Oficiais dos Serviços serão incluídos: I - No Quadro de Estado-Maior da Ativa, os que possuam curso de "Chefia e Estado-Maior dos Serviços", desde que estejam no efetivo exercício de funções dessa natureza; II - No Quadro Suplementar Geral, em caráter excepcional e por absoluta necessidade do serviço, nos casos a serem fixados em ato do Ministro do Exército".