Lei nº 1.565 de 3 de Março de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
Decorrido um ano após a publicação desta Lei, as companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero, serão obrigadas, durante suas temporadas, a representar, no mínimo, em cada série de três peças, uma de autor brasileiro.
Art. 2º
Tôda emprêsa teatral, ao solicitar licença para a realização de espetáculos de estréia de companhia nacional, apresentará relação do repertório programado para a temporada.
Art. 3º
A emprêsa que não cumprir a exigência do art. 1º desta Lei terá a respectiva licença cassada.
Art. 4º
A fiscalização do que determina esta Lei poderá ser exercida pela Censura do Teatro e Cinema do Departamento Federal de Segurança Pública, pelo Serviço Nacional de Teatro, pelas sociedades defensoras dos direitos dos autores e pelos respectivos delegados nos Estados e Territórios.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima E. Simões Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1952