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Lei nº 1.565 de 3 de Março de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

Decorrido um ano após a publicação desta Lei, as companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero, serão obrigadas, durante suas temporadas, a representar, no mínimo, em cada série de três peças, uma de autor brasileiro.

Art. 2º

Tôda emprêsa teatral, ao solicitar licença para a realização de espetáculos de estréia de companhia nacional, apresentará relação do repertório programado para a temporada.

Art. 3º

A emprêsa que não cumprir a exigência do art. 1º desta Lei terá a respectiva licença cassada.

Art. 4º

A fiscalização do que determina esta Lei poderá ser exercida pela Censura do Teatro e Cinema do Departamento Federal de Segurança Pública, pelo Serviço Nacional de Teatro, pelas sociedades defensoras dos direitos dos autores e pelos respectivos delegados nos Estados e Territórios.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima E. Simões Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1952