Lei nº 2.456 de 20 de Abril de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Justiça e Negociar Interiores, o crédito especial de Cr$ 2.570.800,00, para pagamento do abono de família decido ao pessoal do Corpo de Bombeiro Distrito Federal.

O Presidente da Câmara dos Deputados , no exercício do cargo de Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 20 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 2.570.800,00 (dois milhões quinhentos e setenta mil e oitocentos cruzeiros), para atender do pagamento do abono de família devido ao pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no exercício de 1953.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Carlos Coimbra da Luz. Prado Kelly. José Maria Whitaker.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1955