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Artigo 1º da Lei nº 2.456 de 20 de Abril de 1955

Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Justiça e Negociar Interiores, o crédito especial de Cr$ 2.570.800,00, para pagamento do abono de família decido ao pessoal do Corpo de Bombeiro Distrito Federal.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 2.570.800,00 (dois milhões quinhentos e setenta mil e oitocentos cruzeiros), para atender do pagamento do abono de família devido ao pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no exercício de 1953.

Art. 1º da Lei 2.456 /1955