Lei nº 6.148 de 2 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 51, da Lei nº 2.851, de 25 de agosto de 1956, que dispõe sobre a Organização Básica do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
O artigo 51, da Lei nº 2.851, de 25 de agosto de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51 Os Oficiais dos Serviços serão incluídos: I - No Quadro de Estado-Maior da Ativa, os que possuam curso de "Chefia e Estado-Maior dos Serviços", desde que estejam no efetivo exercício de funções dessa natureza; II - No Quadro Suplementar Geral, em caráter excepcional e por absoluta necessidade do serviço, nos casos a serem fixados em ato do Ministro do Exército".
O Ministério do Exército poderá prestar serviços técnicos especializados a órgãos da Administração Federal, empregando integrantes de seus Quadros em extinção.
Aos serviços a que se refere este artigo, quando remunerados, aplicar-se-á o disposto no artigo 2º, item II, letra f, do Decreto-lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974.
As normas de prestação de serviços de que trata o artigo anterior serão estabelecidas em planos de cooperação aprovados, anualmente, pelo Presidente da República.
ERNESTO GEISEL Sylvio Frota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1974