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Artigo 3º da Lei nº 6.148 de 2 de dezembro de 1974

Altera o artigo 51, da Lei nº 2.851, de 25 de agosto de 1956, que dispõe sobre a Organização Básica do Exército, e dá outras providências.

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Art. 3º

As normas de prestação de serviços de que trata o artigo anterior serão estabelecidas em planos de cooperação aprovados, anualmente, pelo Presidente da República.

Art. 3º da Lei 6.148 /1974