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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.148 de 2 de dezembro de 1974

Altera o artigo 51, da Lei nº 2.851, de 25 de agosto de 1956, que dispõe sobre a Organização Básica do Exército, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministério do Exército poderá prestar serviços técnicos especializados a órgãos da Administração Federal, empregando integrantes de seus Quadros em extinção.

Parágrafo único

Aos serviços a que se refere este artigo, quando remunerados, aplicar-se-á o disposto no artigo 2º, item II, letra f, do Decreto-lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.148 /1974