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lei do empregado doméstico” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.874 de 08/07/1981

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, decreta: Art . 1º - Ficam reposicionados nas referências de vencimento ou salário, na forma indicada no Anexo a este Decreto-lei , mantida a estrutura das referidas categorias constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981 , os atuais ocupantes de cargos ou empregos dos Quadros ou em Tabelas Permanentes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, em extinção, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, sujeitos à jornada de trabalho de 4 ou 6 horas diárias. Art . 2º Os atuais ocupantes de emprego nos ór...

  • Decreto-Lei4.295 de 13/05/1942

    Art. 6º - O prazo de que trata o art. 23, § 3º, do decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 , fica prorrogado por um período que será oportunamente fixado, e passa a ser permitido o emprego, em novas instalações e nas ampliações ou modificações das existentes, das correntes alternadas trifásicas de 50 e de 60 ciclos por segundo, distribuídas por zonas a serem delimitadas pelo C. N. A. E. E.

  • Decreto-Lei2.018 de 22/03/1983

    Art. 1º, §2º - A concessão somente será outorgada se, exceção feita à condição de proprietário dos bens por parte do titular do programa, projeto ou empreendimento, forem atendidas todas as exigências da legislação reguladora dos benefícios e estes forem repassados ao arrendatário.

  • Decreto-Lei1.828 de 22/12/1980

    Art. 6º, Parágrafo Único - Ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970 , comuns à Justiça do Trabalho e ao Poder Executivo, aplica-se o critério de Gratificação de Nível Superior previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 .

  • Decreto-Lei1.150 de 03/02/1971

    Art. 3º, §1º - Nos casos em que não houver identidade de denominação far-se-á o reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais servidores do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação ou se esta não ocorrer, de acordo com o percentual de aumento concedido ao emprego de maior nível compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.

  • Decreto-Lei1.332 de 05/06/1974

    Art. 2º, Parágrafo Único - Nos casos em que não haja identidade de denominação far-se-á reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais funcionários do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação, ou se esta não ocorrer, de acordo com o percentual de aumento concedido ao emprego de maior nível, compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.

  • Decreto-Lei2.164 de 19/09/1984

    Art. 9º, §6º - Não se aplica o disposto no § 5º às hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes, assegurado ao mutuário nesses casos o direito à renegociação da dívida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 1990)...

  • Decreto-Lei512 de 21/03/1969

    Art. 27 - O artigo 20 da Lei número 302, de 13 de julho de 1948 , passa a vigorar com a seguinte redação: "O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá empregar, anualmente, até 1% (um por cento) dos seus recursos, no custeio de realização ou participação em congresso, viagens de estudo, no País ou no estrangeiro, ou na contratação de especialistas em assuntos de seu interêsse para realização de serviços ou cursos no Brasil".