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Decreto-Lei nº 1.332 de 5 de Junho de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede aumento de vencimentos e salários aos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 55 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

É concedido aos servidores ativos e inativos da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal aumento de vencimento, salário e provento em montante idêntico aos valores absolutos do concedido aos servidores civis do Poder Executivo pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, e de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º - 2º - 3º e 6º, da Lei número 5.685, de 23 de julho de 1971.

Art. 2º

Aos ocupantes de empregos integrantes de quadros e tabelas da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal, que percebem retribuições diferentes das fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, segundo o sistema de classificação de cargos do Poder Executivo, é concedido reajustamento em importância igual à parcela resultante do aumento deferido pelo presente Decreto-lei ao ocupante de cargo da mesma denominação.

Parágrafo único

Nos casos em que não haja identidade de denominação far-se-á reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais funcionários do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação, ou se esta não ocorrer, de acordo com o percentual de aumento concedido ao emprego de maior nível, compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.

Art. 3º

Os valores das funções gratificadas e gratificações de representação de gabinete ficam também reajustados em 20% (vinte por cento).

Art. 4º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento e salário.

Art. 5º

Os valores decorrentes do disposto neste Decreto-lei vigorarão a partir de 1 de março de 1974 e a despesa respectiva será atendida pelos recurso orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º - item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1974.