Decreto-Lei nº 2.018 de 22 de Março de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre isenções ou reduções de tributos em relação a bens que forem objeto de arrendamento mercantil, quando destinados a emprego na execução de programas, projetos ou empreendimentos contemplados com benefícios fiscais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Os órgãos competentes para conceder incentivos a programas, projetos ou empreendimentos, poderão também, nos termos da legislação aplicável, conceder isenções ou reduções de tributos, assim como quaisquer outros benefícios, em relação a bens destinados a emprego na sua execução, quando forem os aludidos bens objeto de operação de arrendamento mercantil de que trata a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 .
§ 1º
As isenções ou reduções de tributos ou quaisquer outros benefícios são limitados aos incentivos vinculados às operações de venda no mercado interno, ou de importação, e que seriam concedidos de conformidade com a situação em que os bens fossem adquiridos pelo titular do programa, projeto ou empreendimento beneficiado.
§ 2º
A concessão somente será outorgada se, exceção feita à condição de proprietário dos bens por parte do titular do programa, projeto ou empreendimento, forem atendidas todas as exigências da legislação reguladora dos benefícios e estes forem repassados ao arrendatário.
Art. 2º
Os bens destinados a emprego na execução de programas, projetos ou empreendimentos que tenham sido originalmente adquiridos no mercado interno, ou importados, com a fruição de incentivos, poderão, sem perda destes, ser objeto de operações de arrendamento mercantil a que se refere a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , contratadas com o vendedor-arrendatário, desde que previamente autorizadas pelo órgão competente para aprovar referidos programas, projetos ou empreendimentos.
Parágrafo único
A transferência de propriedade do bem deverá ser comunicada, pelo titular do programa, projeto ou empreendimento, à autoridade fiscal competente.
Art. 3º
O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções necessárias à execução deste Decreto-lei.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas João Camilo Penna Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1983 e retificado em 24.3.1983