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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.018 de 22 de Março de 1983

Dispõe sobre isenções ou reduções de tributos em relação a bens que forem objeto de arrendamento mercantil, quando destinados a emprego na execução de programas, projetos ou empreendimentos contemplados com benefícios fiscais.

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Art. 1º

Os órgãos competentes para conceder incentivos a programas, projetos ou empreendimentos, poderão também, nos termos da legislação aplicável, conceder isenções ou reduções de tributos, assim como quaisquer outros benefícios, em relação a bens destinados a emprego na sua execução, quando forem os aludidos bens objeto de operação de arrendamento mercantil de que trata a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 .

§ 1º

As isenções ou reduções de tributos ou quaisquer outros benefícios são limitados aos incentivos vinculados às operações de venda no mercado interno, ou de importação, e que seriam concedidos de conformidade com a situação em que os bens fossem adquiridos pelo titular do programa, projeto ou empreendimento beneficiado.

§ 2º

A concessão somente será outorgada se, exceção feita à condição de proprietário dos bens por parte do titular do programa, projeto ou empreendimento, forem atendidas todas as exigências da legislação reguladora dos benefícios e estes forem repassados ao arrendatário.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 2.018 de 22 de Março de 1983